O julgamento da revisão da vida toda no STF (Supremo Tribunal Federal), iniciado no dia 04/06/2021 ainda aguarda decisão final. Isso porque, dez dos onze votos necessários resultaram no empate do placar.
Até o momento, foram favoráveis à revisão o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewndowski. A divergência ocorreu com o voto do ministro Nunes Marques, que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O último ministro encarregado da votação, Alexandre Moraes, fez o pedido da vista no dia 11/06/2021, data que era prevista para o término do julgamento.
O prazo para devolução de um pedido de vista, conforme o Art. 134 do regimento do STF, é de 30 dias e caso seja necessário, é prorrogável por mais 30.
Vale destacar que em dezembro de 2019, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) com base no Tema/Repetitivo n° 999, decidiu, por unanimidade, que os segurados do INSS têm direito à revisão da vida toda. A definição passou a valer para todos os processos do mesmo tema. Porém, o INSS apresentou Recurso Extraordinário com a justificativa de que o entendimento é inconstitucional, portanto, foi reconhecida repercussão geral no caso e por essa razão a revisão passou a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal.
Esse julgamento será de grande importância, pois a decisão do STF terá influência direta na vida e nos benefícios de milhares de aposentados e pensionistas do INSS, haja vista que poderá ser validado o aumento nas aposentadorias e pensões dos segurados.
A discussão, basicamente, é sobre a aplicação da regra mais vantajosa aos beneficiários da previdência social que tiveram contribuições anteriores a julho de 1994, período que coincide com o plano real.
A questão surgiu por causa da reforma da previdência de 1999, no governo Fernando Henrique Cardoso, na época, o governo criou duas novas regras para o cálculo da aposentadoria.
1ª Regra: Para quem já era segurado do INSS até 26 de novembro de 1999: o cálculo do valor do benefício consideraria 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.
2ª Regra: Para quem começou a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999: o cálculo do valor do benefício consideraria 80% das contribuições mais altas desde o início dos recolhimentos, sem o limite de data que existe na primeira regra.
Essa mudança acabou prejudicando o trabalhador que se encaixava na primeira regra e que já havia efetivado o pagamento das maiores contribuições ao INSS antes de julho de 1994, porque esses valores mais altos não entrariam no cálculo do benefício.
Sendo assim, a revisão da vida toda é o pedido desses aposentados prejudicados para serem incluídos na segunda regra, o que faria o benefício subir.
Entretanto, é necessário observar o prazo de decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, pois isso já foi objeto de análise pelo STF em sede de repercussão geral, no RE 626.489, em que se reconheceu o prazo máximo de 10 anos para revisão, contado do ato de concessão do benefício previdenciário.
Diante disso, sendo a decisão final do STF favorável, terá direito à “Revisão da Vida toda” os segurados não prejudicados pelo decurso do prazo de 10 anos a contar da concessão do benefício previdenciário, bem como que anteriormente a 1999 já realizavam contribuição ao INSS e tenham feito maiores contribuições anteriormente a julho de 1994.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil