Empresário, observando a proximidade do pagamento do 13º. Salário, trazemos orientações para o calculo desse benefício:

 

Como sabem, o Decreto nº 10.470/20, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais, mas importante observar como será pago o 13º. Salário daqueles que tiveram suspensão de contrato ou redução de jornada. 

 

Se você tinha dúvidas leia abaixo nossas orientações: 

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Quem teve o contrato suspenso ou a jornada de trabalho e salário reduzidos mantém o direito ao pagamento, mas o cálculo será diferente.

 

Nos casos de 13º salário, a legislação trabalhista determina que o abono deve ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados e pelo valor base do salário de dezembro. Para cada mês de trabalho (acima de 15 dias trabalhados é considerado o mês integral), é devido ao empregado 1/12 do valor do salário. Ou seja, os meses não trabalhados (excluindo as férias) não são considerados.

 

Com base nisso, os empregados que tiveram suspensão de contrato não estavam com este vigente e os meses de suspensão  não serão considerados no cálculo.

 

Isso significa que cada mês em que o profissional trabalhou menos de 15 dias será desconsiderado no cálculo do 13º. 

 

Como o 13º é pago normalmente em duas parcelas, a primeira parte vai corresponder ao salário do mês anterior ao primeiro pagamento (salário de outubro). Já a segunda parcela deve ser calculada sobre a remuneração de dezembro.

 

Se for pago em uma única parcela, em 20 de dezembro (data limite para o pagamento), por exemplo, será considerado o salário do mês de dezembro, independentemente de o contrato estar suspenso até aquele mês. 

 

Exemplo: um trabalhador que teve o contrato suspenso por quatro meses, sem trabalhar ao menos 15 dias no mês, e com salário de R$ 2.000 no mês de dezembro, deverá receber R$ 1.333,33 como 13º. Caso tivesse trabalhado os 12 meses do ano, esse valor seria de R$ 2.000. A conta do valor efeito é feita dividindo o salário integral (R$ 2.000) por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).

 

Se o empregado com salário mensal de R$ 2 mil teve o contrato de trabalho suspenso pelo período de oito meses ao longo do ano, ele receberá apenas 4/12 de 13º . 

 

REDUÇÃO DE JORNADA 

 

Agora, para quem está ou teve a jornada reduzida terá  todos os meses contados para fins de 13º.

 

Só terá alteração no valor do 13º caso o empregado esteja com seu contrato reduzido no mês de dezembro, em 70%, 50% ou 25%, neste caso o salário recebido da empresa será a base de calculo para o 13º. Salário.

 

Mas, se em dezembro o salário for integral, ele receberá integralmente o 13º. Salário sem qualquer redução, devendo este ser calculado sobre o salário de dezembro e em desconto de nenhum mês, visto que mesmo com jornada reduzida ele trabalhou todos os meses.

 

PRAZOS 

 

O prazo de pagamento da primeira parcela termina no dia 30 de novembro. A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 20 de dezembro. 

 

As horas extras, adicional noturno, comissões e gratificações, ou seja, todas as parcelas de cunho salarial  geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessa verba. 

 

Indicamos cuidados no pagamento deste benefício.

 

Nossa equipe está sempre à disposição.