A partir de janeiro de 2020 a legislação trabalhista brasileira contará com o novo tipo de contrato que tem como escopo principal reduzir as contratações informais e aumentar as vagas de emprego, especialmente para os jovens que tenham entre 18 e 29 anos na data da contratação.
O novo contrato poderá ser firmado a partir de 01/01/2020 à 31/12/2022, pelo prazo determinado de até 24 (vinte e quatro) meses, destinado ao registro do Primeiro Emprego na Carteira de Trabalho.
Ressalta-se que os contratos realizados atualmente nas modalidades de experiência, menor aprendiz, trabalho intermitente e avulso foram expressamente excluídos do conceito de “primeiro emprego” trazido pela MP 905/2019, pelo que o jovem que já trabalhou sobre esta modalidade poderá também fazer jus ao contrato verde e amarelo.
As atividades profissionais poderão ser as mais variadas, tanto transitórias como permanentes, inclusive para atuação normalmente realizada por um empregado com contrato regular de trabalho.
Embora a nova modalidade contratual garanta os direitos trabalhistas estabelecidos pela CF/88, pela CLT e ainda respeite a convenção e o acordo coletivo preexistente, será regulada pela MP 905, diferenciando-se dos contratos padrão conhecidos até então.
Assim, a alíquota aplicável para o recolhimento do FGTS é fixa e de 2%, independente do valor da remuneração. Além disso o Verde e Amarelo conta com a isenção da contribuição previdenciária, do salário educação e das contribuições destinadas ao “Sistema S” e INCRA, reduzindo a carga tributária do empregador, nos termos da tabela anexa.
Como a MP busca aquecer o mercado de trabalho, inclusive flexibilizando a legislação, as vagas destinadas à contratação sob o tipo Verde e Amarelo precisarão constituir-se em postos adicionais de trabalho. Assim, a empregadora deverá calcular a média de colaboradores constantes de sua folha de pagamento entre 01/01/2019 a 31/10/2019, e os novos postos de trabalho precisarão estar acima desta média.
O salário-base mensal não poderá ser superior a 1,5 salário mínimo nacional e, ao término do contrato, o empregado fará jus à multa sobre o saldo do FGTS, caso sua antecipação não tenha sido acordada, bem como às demais verbas rescisórias, ressalte-se apenas que férias e 13º são antecipados mensalmente.
Outro ponto relevante é a definição da incidência do adicional de periculosidade, que será devido somente nos casos em que o empregado for exposto, permanentemente, por no mínimo 50% da sua jornada normal de trabalho. E ainda será possível reduzir de 30% para 5% a alíquota incidente sobre o salário-base do empregado, caso haja a contratação, pelo empregador, de seguro de acidentes pessoais com cobertura de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais.
Por enquanto a MP 905/2019 está vigente mas já sofre questionamentos no STF, que podem suspender sua aplicação a qualquer momento. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, até lá Câmara e Senado precisam aprová-la para que se transforme em lei.
Embora retrate importante incentivo a novas contratações, por se tratar de um texto ambíguo e ainda bastante lacônico, a MP deve sofrer muitas alterações para conseguir se transformar em lei, ou então extinguir-se-á nos próximos 60 (sessenta dias).
Diante das fragilidades apontadas, ainda é bastante cedo para avaliações de sua real aplicabilidade e segurança jurídica e caso haja interesse de nossos clientes em iniciar este tipo de contratação, o empresário deverá analisar e discutir cada caso, individualmente, visando minimizar os riscos envolvidos.
Mariana Domingues da S. Herold