A figura do dano moral, no Direito, sempre foi alvo de discussões que acabavam por demandar do Judiciário respostas e adaptações.
Por exemplo: a princípio, entendia-se que o dano moral se limitava à busca da proteção do ser humano contra as violações exercidas sobre seu patrimônio moral (sua honra, intimidade, imagem, nome, corpo).
Hoje, porém, a jurisprudência já admite também o reconhecimento de dano moral a pessoas jurídicas, naquilo que for cabível (proteção da sua reputação, imagem).
Outra questão polêmica diz respeito ao valor das indenizações pagas a título de reparação dos danos morais. A legislação civil não fixa limites ao valor dessas indenizações; e na prática, isto deixa margem para pedidos de indenização feitos em patamares absurdos.
Assim, também foi preciso que os tribunais se posicionassem para delimitar parâmetros de fixação das indenizações por dano moral, havendo o STJ manifestado, por exemplo, que o patamar de indenizações deve estar por volta de R$10 mil para casos de inscrição indevida no SPC, R$8 mil para casos de cancelamento injustificado de voos, entre outros casos.
Mas houve uma novidade legislativa na seara do Direito do Trabalho que buscou resolver muitas problemáticas de uma vez só.
Foi a Reforma Trabalhista de 2017, cujas alterações trazidas à CLT trataram de regulamentar vários desses pontos concernentes ao dano moral na Justiça do Trabalho – a começar pelo fato de que o dano agora é denominado “dano extrapatrimonial”, pois não deve abranger somente as hipóteses de dano à moral do trabalhador, mas sim, todas as hipóteses de dano de natureza não patrimonial causado ao trabalhador ou ao empregador.
Contudo, o ponto mais importante, com certeza, diz respeito à valoração do dano moral.
A Reforma trouxe o limite máximo de 50 vezes o salário da vítima, e o limite mínimo de 3 vezes.
Esses patamares serão detectados conforme o grau de ofensividade da conduta geradora do dano moral, sendo que esses graus são classificados em: natureza leve, natureza média, natureza grave e natureza gravíssima.
Porém, na prática, a indenização pode extrapolar os limites acima mencionados, pois se o ofensor for reincidente, a indenização que ele deve pagar pode ser elevada ao dobro.
Apesar de tamanha especificidade trazida pela legislação, não se pode afirmar com certeza que as discussões acerca da valoração do dano moral na esfera trabalhista vão ter fim.
Isto porque há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite no STF, questionando a fixação dos patamares de indenizações por danos morais.
Apesar de os patamares trazidos pela Reforma parecerem razoáveis, há casos em que a gravidade do ocorrido evidencia a questionabilidade da limitação, como, por exemplo, a recente tragédia do rompimento da barragem na cidade de Brumadinho-MG.
Uma vez que o acidente atingiu pessoas que tinham vínculo empregatício com a mineradora responsabilizada, as novas regras da Reforma deverão valer para fins de fixação das indenizações pagas às famílias das vítimas.
Por outro lado, há quem defenda que a limitação é benéfica e inibe pedidos abusivos que vinham causando sobrecarga processual à Justiça do Trabalho e estímulo à litigância de má fé.
Ressalte-se, inclusive, que uma outra alteração trazida pela Reforma Trabalhista é a possibilidade de condenação do empregado às custas e honorários advocatícios de sucumbência, se ele perder a causa.
Assim, atualmente, independente de se tratar de empregado ou empregador que pleiteia indenização por dano moral em valor abusivo, é certo que a indenização, se deferida, só pode ser feita nos valores delimitados pela CLT (segundo as regras novas trazidas pela Reforma), e se indeferida, pode resultar em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
De qualquer maneira, é sempre recomendável que empregados e empregadores vítimas de dano extrapatrimonial busquem o aconselhamento e assessoria jurídica para pleitear a devida indenização.