A partir de 1° de agosto de 2019, começa a viger os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e definidos pelo Ato SEGJUD.GP n° 247/2019, vejamos tabela disponibilizada pelo Tribunal http://www.tst.jus.br/valores-vigentes:
O deposito recursal consiste em um deposito realizado de acordo com o valor provisório da condenação, sendo que este deposito terá como valor máximo o estabelecido pelo TST.
Trata-se de uma garantia do Juízo e também é um dos pressupostos de admissibilidade de alguns recursos na esfera trabalhista, sendo que sua ausência acarreta a não analise do recurso interposto.
A finalidade deste depósito é garantir a execução futura na totalidade ou de pelo menos parte deles.
São isentos do pagamento do depósito recursal o reclamante, a massa falida, a administração direta e administração indireta (autarquias e fundações públicas), as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a reforma trabalhista determinou a redução do depósito recursal pela metade.
Esse valor fica depositado em uma conta vinculada ao processo e recebe atualização pelos índices da poupança, o levantamento será realizado pelo vencedor da ação e irá compor o valor da condenação.
O depósito recursal é uma condição de recorrer da Reclamada, assegurando a sua busca pela Justiça e também garante ao Reclamante o recebimento da condenação, ou parte dele.
Cláudia Loyola
OAB/PR 54.626