O juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região decidiu manter decisão que condenou a empresa Interfort Segurança de Valores a pagar uma multa — de R$ 15 mil por funcionário — por não fornecer equipamentos de proteção individual para evitar o contágio por Covid-19.
A decisão foi ratificada de forma unânime após embargos de declaração da empresa, para a qual houve estipulação de um valor exorbitante pelo juízo de piso, já que possui em seus quadros no Rio Grande do Norte 1.722 funcionários, o que resultaria no valor de quase R$ 26 milhões.
No caso, o Sindicato dos Vigilantes (Sindesegur) decidiu acionar a Justiça depois de receber uma série de reclamações sobre a omissão da empresa em fornecer os EPIs para funcionários que faziam segurança em instituições como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. A empresa é acusada de não fornecer máscaras, álcool em gel e luvas.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, apontou que o valor não era exorbitante considerando o porte da empresa. “Considerando a situação peculiar e a dimensão das consequências se houver descaso da empregadora quanto ao fornecimento de materiais para segurança dos empregados e contenção do contágio dessa doença até agora ainda bastante desconhecida, tenho que o valor fixado a título de multa foi razoável e proporcional, como o exige a situação, não merecendo guarida o pleito de exclusão ou redução da astreinte neste momento processual, não sendo o caso de aplicação da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST”, diz trecho de seu voto.
Clique aqui para ler o acórdão (0000157-44.2020.5.21.0007)
Fonte: CONJUR