O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é uma conta destinada ao trabalhador para ser uma reserva de dinheiro. Com isso, o empregador deve realizar mensalmente o depósito do equivalente a 8% do salário bruto do empregado em uma conta da Caixa Econômica Federal.
Ocorre que diversos empregadores não realizam este depósito mensal, e o empregado tem conhecimento deste fato somente quando ocorre a sua demissão sem justa causa, e verifica que nenhum valor foi depositado a este título.
Até o ano de 2014, o prazo para se pleitear esta verba era de 30 anos. Acontece que em uma decisão do plenário do Superior Tribunal Federal, este prazo de prescrição foi alterado sob a fundamentação de que se apresentava inconstitucional, sendo alterado para cinco anos.
O entendimento se baseia na fundamentação de que, pelo FGTS estar expressamente definido na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso III como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, deve, portanto, estar sujeito à prescrição trabalhista, que é de cinco anos, conforme fixado no inciso XXIX do mesmo artigo.
A decisão foi proferida em sessão plenária do STF no dia 14 de novembro de 2014, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE 709212), com repercussão geral reconhecida.
Ou seja, o entendimento proferido naquela decisão se plicará a todas s ações que tratam da mesma matéria.
Portanto, o prazo para se discutir a ausência de depósito ao FGTS se encerra em 14 de novembro de 2019. Porém, se deve atentar para o caso que o termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS ocorra após 14 de novembro de 2014, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos.
Para aqueles em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro; os 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Dra. Rayana Rodrigues – Advogada trabalhista
Advogada