O título apresentado bem define circunstâncias bem corriqueiras dentro de uma Sociedade empresarial, qual seja, a união de esforços em prol do desenvolvimento de uma atividade comercial que sempre visa praticar condutas lícitas, porém nem sempre as decisões praticadas por um dos sócios, é de conhecimento de todos os sócios ou responsáveis pela empresa, mormente aquelas ilícitas.
Para o direito penal empresarial, quando se fala em poder de direção de uma Sociedade há uma exata noção de definição de responsabilidades sobre as práticas de atos que, porventura, venham a ser questionados pelo Poder Judiciário. Aqui a visão mais comum para o público seria a participação de empresas privadas em licitações e/ou concorrências públicas.
Ter em mente que a responsabilidade de condutas ilícitas praticada por determinada pessoa que detenha o poder de fazê-lo é fundamental para que os demais sócios tenham a responsabilidade criminal afastada. Este entendimento é praticado no que prevê o artigo 29, do Código Penal. Vejamos.
Art. 29, CP.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
A referência maior que se faz presente é a adequação de responsabilidade criminal que foram imputados a diversos diretores e gerentes de grandes empresas no âmbito das Operações de cunho nacional e estadual que estão sendo realizadas, a fim de se apurar condutas criminosas contra a Administração Pública. Importante destacar que nem todos os diretores/gerentes/sócios, ainda que responsáveis pelos setores que estão sob investigação criminal, possuem algum tipo de responsabilidade criminal. Para além da responsabilidade pró forma de condução da atividade empresarial há que se comprovar que houve o agir ilícito por parte daquele diretor/gerente/sócio, sob pena de não precisar mais se apurar qualquer tipo de conduta bastando, assim, que o agente apenas tenha o seu nome e cargo definido para que a condenação lhe seja imposta.
No direito penal, principalmente, o direito penal empresarial não há espaço para a responsabilidade penal objetiva, ou seja, há que se estabelecer condutas determinadas contra aqueles que efetivamente praticaram alguma conduta ilícita preservando-se os demais responsáveis pela empresa e, principalmente, preservando e possibilitando a continuidade da atividade da empresa.
Rodolfo Herold Martins.
OAB/PR 48.811