Com a mudança de hábitos causados pela pandemia do COVID-19, ante a necessidade de isolamento social, muitos casais passaram a ficar mais tempo em casa, inclusive com a modificação da forma de trabalho para modalidade home office.
Essa mudança fez com que muitas pessoas começassem a pensar mais sobre a adoção de uma criança ou adolescente.
Com base em dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualizados em 05/07/2021 existem em torno de 4.339,00 (quatro mil, trezentos e trinta e nove) crianças disponíveis para adoção.
Diante da grande responsabilidade afetiva envolvida no assunto, com fim de trazer com o presente artigo não só os requisitos jurídicos, mas também uma visão sobre o real significado deste ato, foi realizada uma entrevista com a psicóloga e especialista em psicopedagogia, Camilla Gobbo Sevidanis (CRP/PR n° 08/I8080), que a ao ser questionada sobre o tema esclareceu: “Adotar significa entrar para uma nova aventura, é separar um lugar na sua própria vida para uma criança ou adolescente, que em algum momento deixará de ser um estranho.”
Não restam dúvidas que adotar é um ato de coragem e muito amor. Além disso, é uma decisão que deve ser tomada com muita responsabilidade por aquele novo ser que entrará na família e passará a fazer parte dela para sempre.
A adoção deve garantir à criança o direito do convívio e da educação no seio familiar, permitindo a reconstrução de sua identidade e seu desenvolvimento psicossocial.
Diante disso, embora a existência de muitas crianças disponíveis e adultos interessados na adoção, algumas pessoas ainda desconhecem quais são os critérios legais exigidos pela legislação brasileira para possibilitar a adoção. Destaca-se que cada estado apresenta sua especificidade no processo, mas algumas exigências são comuns, consoante evidenciado abaixo:
1- Ser maior de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
2- Ser pelo menos 16 ( dezesseis) anos mais velho do que o adotando.
3- Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
4- Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
5- Necessário o obter o consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar. (O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar).
6- Ter a concordância do adotado, se este tiver mais de 12 anos.
7- Por fim, necessidade de processo judicial, o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial.
Diante da demonstração das principais exigências legais, passamos a demonstrar também o passo a passo para dar início no pedido, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
1- Juntada e entrega de documentos: O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima da residência do interessado, levado uma listagem de documentação previamente exigida;
2- Realização de avaliação da equipe interprofissional: A partir da referida avaliação, objetiva-se conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção e analisar a realidade sociofamiliar;
3- Participação em programa de preparação para adoção: O programa pretende oferecer aos postulantes o efetivo conhecimento sobre a adoção, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicossocial;
4- Análise do requerimento pela autoridade judiciária: A partir do estudo psicossocial, da certificação de participação em programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.
5- Busca de criança/ adolescente: Sendo identificado um perfil corresponda ao definido pelo postulante, este será contatado pelo Poder Judiciário, respeitando-se a ordem de classificação no cadastro. Será apresentado o histórico de vida da criança/adolescente ao postulante e, se houver interesse, será permitida aproximação com ela/ele para que se conheçam melhor.
6- Estágio de convivência: Caso a aproximação tenha sido bem-sucedida, o postulante iniciará o estágio de convivência. Nesse momento, a criança ou o adolescente passa a morar com a família, sendo acompanhados e orientados pela equipe técnica do Poder Judiciário. O prazo máximo do estágio de convivência será de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Esse prazo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
7- Ação de Adoção: Contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência, os pretendentes terão 15 dias para propor a ação de adoção. Caberá ao juiz verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Sendo as condições favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo Registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Nesse momento, a criança/adolescente passa a ter todos os direitos de um filho. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Diante do exposto, tendo em vista tratar-se de uma decisão importante, vinculada a requisitos deveres e obrigações, além de responsabilização afetiva, as pessoas que desejam iniciar o processo de adoção devem ter consciência sobre as exigências e as formas de avaliação.
Fontes: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/passo-a-passo-da-adocao/
Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm