Diversos Tribunais vêm decidindo que os consumidores devem ser restituídos da cobrança mensal indevida de ICMS sobre as tarifas (TUST, TUSD e Encargos Sociais) na conta de luz dos últimos 5 anos.

Na hora de pagar a fatura de energia elétrica, nem sempre é fácil decifrar tudo o que está sendo cobrado.
A descrição dos “valores faturados” inclui itens como energia, distribuição, transmissão, tributos, e outros encargos inseridos, e é justamente nesse item que encontramos a cobrança de ICMS na energia elétrica.

Explico: o valor total de sua conta não representa unicamente volume de energia utilizada. Existem outras incidências que são somadas ao volume utilizado a fim de se chegar ao total devido.
O ICMS, por exemplo, é um imposto que deve ser cobrado somente sobre o valor da mercadoria, no caso, apenas sobre energia elétrica consumida e, como já explicado, não é!

Caso fosse aplicado sobre a base de cálculo da conta de luz, a economia seria de 7,5% a 15% no valor de cada fatura mensal, a depender do tipo de consumo do cliente e da alíquota do Estado onde está estabelecida sua empresa/residência.

Diante desta situação, resta claro que o consumidor final não tem obrigação de pagar essas tarifas e todos que pagam sua conta de luz têm direito a reaver os valores cobrados e pagos indevidamente.
Todos os consumidores brasileiros sejam pessoa física ou jurídica, titulares na fatura, bem como locatários responsáveis pelo pagamento, podem se beneficiar dessa tese.

No caso, as concessionárias apenas cobram e repassam o imposto ao Estado, sendo meras arrecadadoras. Por conseguinte, não têm legitimidade passiva para a repetição (devolução), devendo eventual ação judicial e pedido de restituição ser ventilado em face do Estado onde está constituída a empresa/residência do cliente.

Pois bem. O consumidor tem dois caminhos possíveis para requerer a devolução do ICMS: o âmbito administrativo e o judicial.

Há Tribunais estaduais com posicionamentos contrários tanto em primeira, quanto em segunda instância. Isso tem acontecido em muito por influência política e econômica dos governadores e diante do novo posicionamento (já superado) do STJ! Mas esses posicionamentos desfavoráveis dos Tribunais estaduais não terão qualquer valor ou mesmo influência na fixação da tese, porque quem vai decidir isso em fase de repetitivo é o STJ.

Ficou com dúvidas sobre o assunto ou têm interesse em reaver os valores pagos indevidamente e requerer a exclusão dessa cobrança das faturas vindouras? O Escritório Domingues e Herold está à sua disposição!

Ana Carolina de Souza
Controller