Uma decisão judicial em primeiro grau, vem chamando atenção nos últimos dias. Um juiz do Trabalho da cidade de Três Corações em Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora, diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais, e ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia a viúva e filha.

O juiz em sua fundamentação aponta o art. 19, caput, da Lei n. 8.213/91 que aduz que acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Aponta ainda, que o art. 21 da referida Lei estabelece que, em hipóteses de equiparação, dentre as quais lista no inciso III “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade”, pelo que entendeu o enquadramento do Covid-19 no referido caso.

Conforme depoimento testemunhal e documental, o juiz entendeu que a contaminação se deu dentro do período em que o motorista estava à disposição da empresa, realizando o deslocamento entre cidades da região sudeste ao nordeste do país.

Fundamenta ainda, que pela data em que os primeiros sintomas se tornaram aparentes, a contaminação ocorreu no período em que já se encontrava na estrada, o que foi confirmado através do histórico das viagens realizadas pelo empregado dos últimos dez dias. 

Em sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADIn 6.342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/20, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”.

Segundo o magistrado, a adoção pela teoria da responsabilização objetiva é inteiramente pertinente no presente caso, e que advém ao empregador o dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante período agudo da pandemia do Coronavírus, sendo notória sua exposição habitual aos riscos de sofrer um mal maior.

O juiz ainda afirmou que não ficou demonstrado pela empresa empregadora, que as medidas profiláticas e de sanitização do ambiente eram levadas a efeito durante as viagens realizadas pelo motorista, ou que houve qualquer orientação ao emprego quanto a isso, bem como, não restou demonstrado o fornecimento de álcool em gel e máscaras suficientes para as longas viagens realizadas.

 

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.

Entende ainda que, se a empresa tivesse comprovado que adotou postura de pró atividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo a um conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores, o nexo causal entre o acidente de trabalho e a morte, estaria prejudicado, o que não acarretaria na condenação da empresa. 

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. 

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais, além de danos materiais na forma de pensionamento vitalício. 

A empresa apresentou recurso da decisão, que ainda não foi analisada e julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Porém, esta decisão, se mantida, pode se tornar jurisprudência a ser adotada pelos demais Tribunais no país.

Por este motivo, é de extrema importância a fiscalização dos empregadores quanto a utilização e fornecimento de itens essenciais para a segurança de seus empregados quando se fala de Coronavírus, bem como, sempre mantê-los atualizados quanto às medidas de higiene a serem tomadas dentro do ambiente de trabalho. 

Para maiores informações ou formas de prevenção e orientação a empregados quanto a Covid, o escritório Domingues e Herold se mantém à disposição.