Quais as verbas são devidas em cada modalidade rescisória?
A quebra de vínculo empregatício possui várias modalidades. Destacamos as seguintes:
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando o colaborador descumpre alguma norma ou regra presente em seu contrato. Nesse caso há a necessidade de instauração de processo administrativo interno anterior a aplicação da justa causa, para apuração de falta grave.
A partir daí o empregador decide por romper o vínculo empregatício por falta grave. O artigo 482 da CLT, descreve alguns motivos que podem levar a demissão por justa causa, sendo elas:
O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber aviso prévio, férias proporcionais ao período trabalhado somadas do terço constitucional, décimo terceiro salário, saque do FGTS mais multa de 40%, além do seguro-desemprego e eventuais benefícios agregados. Assim, o trabalhador dispensado por justa causa tem direito somente ao saldo de salário e às férias vencidas acrescidas de ⅓.
Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa pode se dar por vários motivos, mas diferente da justa causa, não houve nenhuma falta grave para que ela ocorra. A motivação da demissão sem justa causa pode estar relacionada desde uma insatisfação da empresa com o desempenho do colaborador à uma necessidade de corte de custos.
Porém, é importante se atentar que a demissão sem justa causa acarreta em custos mais elevados, já que é necessário pagar todas as verbas rescisórias e de forma integral. Além disso, esse tipo de rescisão torna obrigatória a liberação da chave de acesso ao FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego. A empresa não precisa explicar o motivo de sua decisão, mas deve comunicar o funcionário previamente — 30 dias antes — ou pagar pelo aviso prévio.
Esse é o modelo de rescisão em que o empregado tem direito ao recebimento de:
III. décimo terceiro proporcional;
VII. multa de 40% referente ao FGTS;
VIII. seguro-desemprego.
Culpa recíproca
Outro tipo de rescisão de contrato, que é raro, mas está previsto na lei, é a culpa recíproca. Nesse caso, previsto no artigo 484 da CLT, ambas as partes, empregado e empregador, precisam ter cometido uma falta grave, chancelado pela justiça trabalhista por meio de processo judicial. Neste caso, a rescisão de contrato de trabalho acontece porque ambas as partes (empregador e empregado) descumprem seus deveres tanto legais quanto contratuais.
Quando isso acontece, ainda é necessário que a empresa libere a chave de acesso ao FGTS. Porém, as guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas.
Demissão consensual ou por comum acordo
Esse modelo de rescisão de contrato de trabalho surgiu a partir da reforma trabalhista de 2017. Nela o encerramento do contrato ocorre por acordo mútuo, isto quer dizer que as duas partes concordam com o fim do contrato.
Presente no artigo 484-A da reforma, a demissão consensual é uma forma de legalizar o acordo entre as partes, citado anteriormente.
Nessa modalidade, o desligamento ocorre em comum acordo entre as partes. Além das verbas a que o trabalhador teria direito em caso de pedido de demissão, ele recebe metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do Fundo de Garantia e a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS. Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.
Quando a rescisão é feita por meio de acordo, existe vantagens para ambas as partes. Neste caso, as verbas liberadas ao colaborador são:
– O salário;
– metade do aviso prévio;
– 13º salário proporcional;
– férias vencidas, acrescidas de 1/3;
– férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
– multa de 20% do FGTS.
Pedido de demissão
Assim como na demissão sem justa causa, o pedido de demissão sem justa causa possui motivações parecidas, porém, parte do colaborador e não da empresa. Quando a rescisão de contrato de trabalho é advinda do pedido de demissão, os custos também são mais baixos do que quando é advinda da demissão com justa causa. Isso porque a rescisão, neste caso, é feita pela iniciativa do próprio colaborador.
Quando ocorre esse pedido, o trabalhador tem quase os mesmos direitos da demissão sem justa causa, porém, perde os seguintes:
III. saque do FGTS (ele é depositado, exceto a multa, mas o trabalhador não pode sacá-lo);
Rescisão indireta
A rescisão de contrato de trabalho nesse caso se dá quando a empresa descumpre algum dos termos previstos na lei e no contrato e o colaborador se vê no direito de solicitar o fim do vínculo empregatício.
Casos como: assédio moral, jornada de trabalho excessiva ou até mesmo expor o colaborador a situações em que sua vida esteja em risco, são motivos para que o pedido de demissão por justa causa ocorra.
Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa.
Em caso de dúvidas quanto a melhor modalidade de rescisão a ser realizada, recomenda-se auxílio de uma assessoria jurídica, para análise da aplicabilidade e cumprimento dos requisitos de cada modalidade, a fim de evitar futuros passivos trabalhistas.
Para postagem pelo marketing e auxiliar Juliana a responder consultivo em aberto:
Tipos de Rescisão | Tempo de Serviço | Aviso Prévio | Saldo de Salários | Férias Proporc. Mais 1/3 | Férias Vencidas Mais 1/3 | 13º Salário | Salário Família | GRFC FGTS/40% | Seguro Desemp.(***) |
Pedido de Demissão no Contrato por Prazo Indeterminado | Menos de Um Ano | X | X | X | X | ||||
Mais de Um Ano | X | X | X | X | X | ||||
Dispensa Sem Justa Causa no Contrato por Prazo Indeterminado | Menos de Um Ano | X | X | X | X | X | X | X | |
Mais de Um Ano | X | X | X | X | X | X | X | X | |
Dispensa Com Justa Causa no Contrato por Prazo Indeterminado | Menos de Um Ano | X | X | ||||||
Mais de Um Ano | X | X | X | ||||||
Pedido de Demissão Durante o Contrato de Experiência | Máximo de 90 dias | X | X | X | X | ||||
Dispensa Sem Justa Causa Durante o Contrato de Experiência | Máximo de 90 dias | X | X | X | X | X | X | ||
Dispensa Com Justa Causa no Contrato de Experiência | Máximo de 90 dias | X | X | ||||||
Rescisão por Culpa Recíproca | Menos de Um Ano | X | X | ||||||
Mais de Um Ano | X | X | X | ||||||
Rescisão Indireta | Menos de Um Ano | X | X | X | X | X | X | X | |
Mais de Um Ano | X | X | X | X | X | X | X | X | |
Rescisão Antecipada do Contrato por Prazo Determinado Sem Justa Causa | Menos de Um Ano | X | X | X | X | ||||
Mais de Um Ano | X | X | X | X | X | ||||
Rescisão Antecipada do Contrato por Prazo Determinado Com Justa Causa | Menos de Um Ano | X | |||||||
Mais de Um Ano | X | X | |||||||
Rescisão do Contrato por Aposentadoria Especial | Menos de Um Ano | X | X | X | X | ||||
Mais de Um Ano | X | X | X | X | X | ||||
Rescisão do Contrato por Falecimento | Menos de Um Ano | X | X | X | X | ||||
Mais de Um Ano | X | X | X | X | X |
Texto produzido pela Dra. Juliana Itso:
OBS:
(*) No caso de rescisão antes do término do Contrato de Experiência, a parte que der motivo à rescisão, pagará a outro 50% do período restante que faltar até o término normal do contrato. (O contrato de experiência só poderá ser celebrado por período máximo de 90 dias).
(**)O Contrato de Safra NÃO poderá ser superior a um ano. Como o Contrato de Safra é um contrato por prazo determinado, que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, ao mesmo poderá ser aplicado o Art. 452 da CLT que dispõe que todo contrato por prazo determinado que suceder de novo contrato por prazo determinado, dentro de um período de 6 (seis) meses, será considerado como contrato por prazo indeterminado. O empregador, neste caso, para fazer uma nova contratação de um mesmo trabalhador, na modalidade de Contrato de Safra, deverá aguardar um intervalo superior a 6 (seis) meses de intervalo. Caso contrario o contrato de safra será nulo e passará a ser contrato por prazo indeterminado.
A Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, instituiu contribuições sociais, dentre elas a contribuição de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, no caso de despedida do empregado sem justa causa.