O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
A prorrogação não precisa também ser feita em número de dias iguais. Um contrato de experiência pode, por exemplo, ser celebrado com o prazo de 30 dias e ser prorrogado por mais 60. O importante, nessa questão, é lembrar que a prorrogação só pode ocorrer uma única vez e, claro, respeitar o prazo máximo de 90 dias, como já dito acima.
O artigo 451 da CLT informa que caso o contrato de trabalho por prazo determinado seja prorrogado mais de uma vez, seja de forma tácita ou expressa, ele passará a ser um contrato por tempo indeterminado. Isso quer dizer que, mesmo que a segunda prorrogação aconteça de maneira “natural”, sem uma formalização escrita, o contrato de experiência passa a ser automaticamente um contrato por tempo indeterminado.
Vale lembrar também da importância da cláusula de prorrogação no contrato, para indicar claramente a possibilidade dela ocorrer. Essa cláusula é importante para que a prorrogação não configure uma mudança para o contrato por prazo indeterminado.
Além disso, o contrato de experiência deve ser anotado na parte do “Contrato de Trabalho”, bem como nas folhas de “Anotações Gerais”.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.
Caso a rescisão decorra do fim do prazo do contrato de experiência, a empresa deve comunicar que não irá contratar o empregado de forma definitiva, dando baixa na carteira e realizando o pagamento das seguintes verbas: o saldo do salário;13º salário e férias proporcionais (inclusive com o 1/3 a mais) e liberar as guias para saque do FGTS.
Como se trata de um contrato com prazo determinado, o empregado não terá direito ao recebimento de indenização por aviso prévio, nem à multa de 40% sobre os depósitos realizados no FGTS.
No caso da rescisão antecipada sem cláusula assecuratória, por iniciativa do empregador, a rescisão poderá ocorrer por demissão por justa causa ou sem justa causa.
Se for sem justa causa, as verbas a serem pagas são: 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, saldo do salário e 40% do FGTS. Além disso, o trabalhador também deve receber uma multa no valor de metade do que receberia se trabalhasse até o final do contrato.
Se for por justa causa, o trabalhador só tem direito a receber o salário referente aos dias trabalhados.
Outrossim, no caso da rescisão antecipada por iniciativa do empregado, os direitos do colaborador são: salário proporcional, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3, horas extras, adicionais e gratificações. Desse modo, nessa modalidade de rescisão ele não tem direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou indenizações.
Esperamos que as informações acima tenham sido úteis, de forma a deixar mais clara a questão jurídica acerca desse tipo de contrato. A assessoria jurídica poderá lhe auxiliar na elaboração do contrato mais adequado, seguro e efetivo para sua empresa.
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!
Conteúdo produzido por JULIANA LOUREIRO ITSO