ministério do trabalho

Informamos a publicação da portaria do MPT 620 publicada na data de 01/11/2021, com algumas recomendações e restrições sobre a questão da vacinação contra o COVID.

O Ministério do Trabalho lançou a Portaria MTP nº 620, de 01/11/2021, que proíbe ao empregador, tanto na contratação quanto na manutenção do emprego, “exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”.

A portaria determina que o empregador é proibido de exigir quaisquer “documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação”, entre outros.

 

Segundo o texto, a não apresentação de cartão de vacina contra qualquer doença não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do artigo 482 da CLT.

Se o empregador romper a relação de trabalho “por ato discriminatório”, diz a portaria, o empregado tem direito a receber reparação por dano moral, e a optar entre a reintegração ao trabalho com ressarcimento integral do período afastado ou o recebimento, em dobro, da remuneração do intervalo de afastamento.

“Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”, diz o parágrafo 2º do artigo 1º da portaria.

Como obrigação, “O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19”, e “poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores”, assim como também “poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19, ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação”.

O artigo 3º, por outro lado, afirma que os empregadores que quiserem garantir condições sanitárias no ambiente de trabalho podem oferecer aos trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação por Covid-19. Nesse caso, os funcionários são obrigados a fazer os testes ou apresentar cartão de vacina. Sendo uma alternativa considerável para adoção interna nas empresas.

A posição defendida na portaria de proibição de demissão por justa causa é contraditória às notas técnicas emitidas pelo MPT e ao entendimento do TST, o que pode ensejar em mudanças consideráveis de entendimento posteriormente, com a relativização dos termos dispostos, nos cabendo sempre observar a jurisprudência atual de cada Tribunal Regional.

Ressaltamos ainda, a possibilidade de arguição de inconstitucionalidade do respectivo ato normativo que deve ser definida em data próxima.