Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

 

Nota: Mesmo com os efeitos da COVID-19 sobre as festividades de carnaval, cabe às empresas decidirem sobre possíveis dispensa dos funcionários e compensações.