O art. 6˚ da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito à moradia como um direito social decorrente do princípio da dignidade humana. Desse modo, a fim de resguardar tal direito, foi criada a lei 8.009/90, onde dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, isto é, foi criado uma lei para impossibilitar que o imóvel que serve como residência familiar seja objeto de desapropriação e posteriormente vendido para quitar as dívidas.

Porém, a referida lei também dispõe sobre exceções à regra da impenhorabilidade e uma delas é quando o imóvel de família é dado em garantia nos contratos onde a obrigação é decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  

Assim, iniciou-se o debate sobre a constitucionalidade da possibilidade de penhora do bem de família quando este for dado em garantia nos contratos de aluguel comercial. O tema, através do Recurso Extraordinário nº 1307334, foi levado para análise dos Ministros do STF, onde discutiram sobre o assunto.

Os ministros decidiram pela possibilidade da penhora do bem de família dado pelo fiador em contrato de aluguel comercial. Segundo o ministro relator Alexandre de Moraes, a lei 8.009/90 não faz qualquer distinção entre a locação residencial e comercial, logo há possibilidade de penhora independentemente do fim que será usado o imóvel alugado.

Além disso, o relator em seu voto destacou os direitos inerentes ao proprietário do imóvel em geral e ressaltou que o proprietário pode dispor livremente do seu bem e que em nenhum momento a lei 8.009/90 “impõe a sua inalienabilidade ou a impossibilidade transferir ou gravar de ônus real”. Nesse sentido, nos casos em que o fiador dar em garantia seu imóvel familiar, está fazendo tal ato de livre e espontânea vontade.

Por fim, o ministro relator destacou que “direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna”. Desse modo, o direito à moradia deve ser sopesado ao lado do direito fundamental da livre iniciativa do locatário, dispostos no art. 1º, IV e 170 caput, CF. O placar final ficou 7 a 4 votos favoráveis pela possibilidade da penhora.

Portanto, deve-se tomar todos os cuidados necessários quando houver pedido para que você seja fiador de qualquer contrato de aluguel, sobretudo quando for comercial, devendo sempre estar bem assessorado juridicamente para evitar maiores prejuízos futuros.

 

Fonte: RE nº 1307334.