A Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019, que visa instituir a Reforma da Previdência, foi submetida à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no dia 21 de fevereiro.
Se, após cumprido o trâmite regular, a proposta for aprovada, irá trazer mudanças tanto para os filiados a regimes de previdência próprios (servidores públicos Municipais, Estaduais e Federais) quanto aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (gerenciado pelo INSS).
Em verdade, a PEC n.º 06/2019 não é o único instrumento legislativo que será usado para instituir as mudanças desejadas pelo Governo Federal, no tocante às reformas previdenciárias no Brasil.
Resta ainda elaborar o projeto de Reforma da Previdência dos Militares, bem como, há planos referentes a projetos de lei para reformar a cobrança da dívida ativa previdenciária.
Contudo, neste texto, vamos nos restringir a enfatizar os pontos principais da PEC da Reforma da Previdência.
No que diz respeito aos contribuintes do INSS, as mudanças de maior impacto certamente são aquelas referentes à idade e tempo de contribuição mínimos para a aposentadoria.
A Reforma visa acabar com as aposentadorias motivadas exclusivamente pelo tempo de contribuição.
Serão condições cumulativas: o implemento da idade mínima e do tempo de contribuição.
Em regra, a idade mínima será de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
As exceções são os professores (60 anos para os dois gêneros) e os policiais e agente penitenciários (55 anos anos para os dois gêneros).
Já no que diz respeito ao tempo, o cidadão (homem ou mulher) deve ter contribuído por no mínimo 20 anos para o INSS.
A exceção, novamente, são os professores (mínimo de 30 anos) e os policiais (25 anos de idade e 15 anos de exercício para mulheres, 30 anos de exercício e 20 de exercício para homens).
A Reforma também prevê alíquotas contributivas progressivas, assim como as do Imposto de Renda – exceto que, em vez de calculadas sobre o salário bruto, serão calculadas conforme a média da soma de taxas cobradas sobre fatias do salário.
Quanto aos servidores públicos, a Reforma proíbe a criação de outros sistemas de cobertura previdenciária destinados a eles, além dos que já constam na Constituição Federal.
Sobre isto, é importante destacar que os servidores públicos não são impedidos de aderir a planos de previdência privada.
O que a Reforma proíbe é que sejam instituídos novos regimes de previdência especiais vinculados ao serviço público, devendo ser mantidos os já existentes.
A PEC n.º 06 traz ainda a possibilidade de os entes da Federação instituírem contribuições extraordinárias aos servidores, quando constatado um déficit atuarial.
Trata-se de prerrogativa cuja aplicação ficará a cargo e discricionariedade de cada Município ou Estado (ou o Distrito Federal).
Quanto aos demais aspectos da Previdência Social, uma outra possibilidade trazida pela PEC n.º 06/2019 é a de o Poder Executivo Federal elaborar Lei Complementar que disponha sobre a lista de benefícios previdenciários admitidos, os requisitos para aposentadoria, e as regras de cálculo desses benefícios.
Isto quer dizer que, mesmo após aprovada a Reforma da Previdência, outras mudanças ainda podem vir.
Procure o suporte de profissionais especializados para estar em dia com as mudanças que irão afetar os seus direitos.