Você participa efetivamente das negociações coletivas da categoria? Sabe o que pode ser negociado com o Sindicato?

Com a reforma da CLT verificamos que as negociações coletivas podem ocasionar na alteração de direitos dos trabalhadores. Na antiga disposição da CLT, as negociações coletivas sindicais tinham como principal objetivo somente proporcionar melhores condições de trabalho e direito à classe representada.
Mas, com a reforma trabalhista, as convenções coletivas tem um peso maior do que a própria lei. Isso quer dizer que é possível estabelecer normas que vão além do que estabelece a CLT.
O artigo 611-A estabelece que as convenções coletivas de trabalho têm um peso maior do que a lei quando regram a respeito dos seguintes temas:

”I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. ”

Cabe nos ressaltar os temas indicados acima, como de extrema relevância aos empresários, que podem dispor de medidas e especificações alternativas diversas às previstas na CLT, a fim de adequar suas relações de trabalho de forma segura e válida.

Assim, a negociação coletiva é um instrumento efetivo, seguro e eficaz para normatizar e adequar as mudanças atuais das condições de trabalho, decorrentes das alterações da crise de pandemia, visando atribuir maior segurança às empresas para adoção de medidas alternativas, para realização de mudanças significativas na realidade dos seus colaboradores.

Em suma, a negociação coletiva, que busca harmonizar interesses de empresas e trabalhadores, levando-se em conta fatores estruturais e conjunturais existentes no momento de diálogo, passando a ter efeito perene.

Na prática, são concessões feitas em um ciclo de crescimento econômico, tornando-se direito adquirido para a categoria afetada pelo instrumento coletivo, com consequências relevantes para as relações de trabalho pactuadas.

A possibilidade de se estabelecer rotinas e condições de trabalho específicas a cada setor econômico propicia o melhor aproveitamento da estrutura produtiva, conjugado ao atendimento do desejo de empregados de melhor organizar o próprio tempo. E a agilidade para adaptação à realidade econômica: assim como um bom momento da economia propicia conquistas, tempos de crise exigem que as empresas se adaptem e adequem-se à realidade para enfrentar dificuldades.

Ajustes rápidos, feitos em comum acordo, podem ajudar na preservação de empregos e na preparação para a retomada do crescimento. A negociação das rotinas e condições de trabalho fortalece o diálogo entre empresas e trabalhadores, contribuindo para a construção de soluções equilibradas e benéficas para os dois lados, devendo ser mais explorada e aproveitada no âmbito empresarial.

@julianaloureiroitso

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