Em final de março deste ano, o Governo Federal editou nova medida provisória que flexibiliza regras para a aquisição de bens, serviços e insumos para enfrentar a pandemia da covid-19, com dispensa de licitação.

Além destas disposições, alterando leis anteriores, durante a decretada calamidade pública, a MP determina que somente o governo federal tem competência para determinar quais serviços são ou não essenciais. Bem como, determina a limitação de circulação interestadual e intermunicipal de pessoas e mercadorias. Vejamos agora as principais determinações da MP:

  • Serviços essenciais

Por meio da MP 926/2020, a União Federal definiu que são serviços públicos e atividades essenciais aquelas que não podem ser paralisadas, pois, segundo a medida, “colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

Entre os serviços essenciais estão os relacionados à assistência de saúde e o transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, além do transporte por aplicativo, transporte de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

A limitação à circulação interestadual e intermunicipal busca restrições de trânsito e que as permissões sejam embasadas em fundamentação técnica da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

  • Licitação

Como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia, a MP 926/20 dispensa a licitação para compras de equipamentos de saúde e para determinados serviços, inclusive de engenharia, desde que comprove-se a necessidade da contratação no combate à pandemia.

Dentre as novidades, a MP autoriza a contratação de empresa antes impedidas de participarem de licitações por irregularidades, dispensando a “declaração de inidoneidade” se a empresa licitante for a única fornecedora de bens e serviços considerados essenciais para enfrentar a doença, inclusive dispensando certidões de regularidade fiscal ou trabalhista.

Tal artigo tem gerado diversas controvérsias e já existem ações de inconstitucionalidade ao ato.

A MP permite, ainda, que o ente federativo compre equipamentos usados, instituindo como exigência que o produto venha com garantia do fornecedor.

Ainda nesta especificidade, a medida dispensa no processo licitatório da obrigatoriedade do licitante indicar os estudos preliminares quando se tratar de licitação de bens e serviços comuns.

Outras permissões são trazidas pela lei, como a dispensa de pesquisa de preços e a autorização para compras de bens por valores maiores do que estimado diante de oscilações de mercado, condicionando à justificativa legal para a medida.

Pregões para compra de bens necessários ao combate ao coronavírus terão os prazos reduzidos pela metade, dispensada a realização de audiência pública.

Uma vez licitados, os ganhadores terão contratos com prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, permitindo inclusive a renovação com acréscimo de até 50% do valor inicial.

Sendo as medidas aprovadas, as mesmas tem validade imediata, contudo sabemos que haverá muita discussão jurídica sobre sua validade, recomendando cautela às empresas que participam de tais licitações.

 

Mariana Domingues

OAB/OR 38.339