O Direito do Trabalho, é a área do Direito que trata dessa relação jurídica tão relevante, foi então impulsionado, por meio das medidas provisórias 927 e 936. No qual forneceram a patrões e empregados alternativas para enfrentar a crise, com o objetivo de preservar a renda e o emprego.

Assim, a MP 927 estipulou a possibilidade de instituição do teletrabalho de forma unilateral, a antecipação de férias e feriados, a concessão de férias coletivas, a implantação de banco de horas específico, e a MP 936 previu a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário. 

Porém o período de calamidade pública nos termos do decreto legislativo 06/20, ou seja, em princípio elas têm validade até 31.12.20. Assim, há um prazo preestabelecido para a vigência daquelas medidas emergenciais previstas nas MPs 927 e 936.

Uma importante inovação da lei em relação à MP 936 foi a vedação da dispensa de empregados portadores de deficiência durante o estado de calamidade pública, que a princípio perdurará até 31/12/2020.

Por outro lado, o presidente Jair Bolsonaro vetou, entre outros pontos, a prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento para empresas de 17 setores da economia. A prorrogação havia sido incluída no texto pelo Congresso, mas na redação sancionada, o benefício será concedido somente até o fim de 2020.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/327771/medidas-trabalhistas-pos-pandemia-o-que-pode-ser-feito-alem-das-mps-927-e-936