Ultrapassar a jornada de trabalho, mesmo que atuando em regime de home office, não afasta o direito ao pagamento de horas extras, segundo a juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 

No caso, a empresa afirmou que a autora do processo desempenhava cargo de confiança, fazendo serviço externo. Assim, não haveria direito ao pagamento, uma vez vez que a empregada se enquadraria nas previsões contidas no artigo 62, I e II, da CLT. 

Porém para a Juíza, “restou comprovado que a jornada da autora era controlada tanto nas atividades externas quanto nas internas, a despeito da suposta flexibilidade de horários”. 

Portanto “fica afastado o trabalho externo sem controle da jornada, uma vez que os horários da autora eram efetivamente acompanhados pela empresa mediante agendamentos de horários pré-definidos”. Disse ainda que “Ademais, as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o labor em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.” 

Por fim, a Juíza afastou a exceção legal contida na CLT, deferindo o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, com seus respectivos reflexos. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-04/ultrapassar-jornada-trabalhando-casa-gera-horas-extras