A Lei da Liberdade Econômica, número 13.874 publicada em 20.9.2019 trouxe alterações na rotina das empresas, visando reduzir os ônus impostos pela legislação aos Empresários a fim de fomentar empregos formais, modernizar e simplificar os procedimentos, além de alavancar a economia nacional.
Uma das inovações trazida pela nova lei é dar validade aos papéis digitalizados, que se equiparão ao documento físico e original para efeitos legais, inclusive fiscalizações.
A nova lei determina o fim do e-social, que será substituído por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, mas até que o novo sistema seja criado e implementado, o e-social permanece obrigatório.
A CTPS passará a ser digital, utilizará o número do CPF como identificação única do trabalhador e será expedida pelo Ministério da Economia.
O prazo para anotação da CTPS antes de 48h, passará para 05 (cinco) dias úteis, sendo que após o registro dos dados o trabalhador tem até 48h para ter acesso às informações.
Ourtra alteração é a dispens do empregador em anotar o gozo das férias na ficha de registro e na CTPS pra empregados com CTPS digital.
Antes as empresas com até 10 (dez) funcionários estavam dispensadas da anotação de jornada via cartão ponto, a nova lei determina que as empresas com até 20 (vinte) empregados não precisarão efetuar o registro do horário dos funcionários, esta alteração trará a revisão da Súmula 338 do TST, que acompanhava a antiga redação do parágrafo segundo do artigo 74 da CLT, ao afirmar que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de seus funcionários.
Os empregadores domésticos devem sempre manter o registro, independentemente da quantidade de empregados.
Além da Lei alterar a regra de obrigatoriedade do ponto, ela trouxe uma inovação ao permitir a inserção do controle de jornada por exceção, que deve ser autorizada através de instrumento coletivo ou de acordo individual, neste formato o trabalhador apenas vai registrar as exceções da sua jornada, ou seja, quando realizar hora extra, faltar, atrasar, estiver de atestado, sair mais cedo, também deverá ser anotado a prestação de serviços excepcionais em sábados, domingos e feriados.
Deve ser aplicada com cautela a retirada do ponto e a aplicação do ponto por exceção, pois teremos que aguardar a jurisprudência quanto a uniformização da prova nestes casos, no caso de ausência de ponto a prova será unicamente testemunhal, quanto a anotação por exceção pode haver interpretação de que a jornada está sendo anotada de forma britânica, por não haver anotação de exceção, passando ao empregador o ônus da prova quanto a não realização de hora extraordinária.
A Lei da Liberdade Econômica trouxe mudança que beneficiam os sócios, a desconsideração da personalidade jurídica somente ocorrerá quando restar provado que os sócios da pessoa jurídica foram “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, bem como, quando a “utilização dolosa da pessoa jurídica” teve como “propósito lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, ou seja para que as dívidas da empresa atinjam seus sócios, é necessária a comprovação no processo de que houve confusão patrimonial ou prova de que o sócio agiu com dolo a fim de lesar os credores e se esquivar das obrigações.
Ainda nos negócios jurídicos a nova Lei trata a revisão contratual como hipótese excepcional, trazendo que o que foi pactuado entre as partes é lei, inova ao prever regras de interpretação nas quais da importância ao que as partes praticaram na execução do contrato, entendemos que os contratos devem ser muito específicos e customizado para o negócio que está sendo realizado, levando em conta a alocação de riscos, a avaliação da realidade negocial e dos objetivos do contrato, tendo todas estas previsões muito claras no documento a ser firmado.
Tendo em vista os aspectos observados alertamos que todas as empresas devem conhecer a Lei da Liberdade Econômica, pois ela embasará as negociações e até mesmo a rotina do departamento de recursos humanos, todos seremos afetados pelas normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.
Dra. Cláudia Loyola
OAB/PR 54.626