Fonte: Migalhas – Acessado em: 21-03-2019
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP fixou a coexistência de marcas do universo jornalístico. O caso opôs a Folha de Londrina, do Paraná, e a Folha da Manhã, de SP.
A Folha de Londrina alegou ser titular da marca nominativa “Folha de Londrina” (18/09/1972), do domínio “grupofolhadecomunicacao.com.br” (25/02/2014), e depositária da marca mista “Grupo Folha de Comunicação” (08/03/2012).
A autora recebeu informação de que, após reclamação administrativa da Folha da Manhã, houve a transferência da titularidade do seu domínio para esta empresa, de modo indevido.
Segundo a Folha de Londrina, a Folha da Manhã não tem direito ao uso exclusivo da palavra “grupo” ou do termo evocativo “folha”, e ambas as empresas têm sede e atuam em diferentes Estados, inexistindo possibilidade de confusão entre as marcas e produtos oferecidos pelas duas ou concorrência desleal.
O juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão inicial para reconhecer em favor da Editora o domínio “grupofolhadecomunicacao.com.br”, ficando todas as rés compelidas a respeitá-lo e a corré Folha da Manhã proibida de utilizá-lo. Continue lendo aqui.