Segundo orientado pelo CIEE, os estagiários, desde que maiores de 18 anos, devem seguir o que foi determinado pela empresa aos demais funcionários. Logo, podem atuar em home office, se assim determinado, ou então, dispensado das atividades, caso o seu estágio não alcance a possibilidade de qualquer atividade remota, com o recebimento de sua bolsa-auxílio integral.

Importante ressaltar que muitas empresas estão dispensando os funcionários para que, posteriormente, seja realizado um banco de horas a serem compensadas quando do seu retorno, esta situação não se aplica ao contrato de estágio.

O empregador deve ficar atento ao que determina a Lei do Estágio em seu art. 10º, que a jornada de atividade em estágio não pode ultrapassar seis horas diárias e trinta semanais, nos casos de estudantes do ensino superior, não fazendo jus à hora extra, vez que indevida a sua realização sob pena de se caracterizar contrato regular de trabalho. 

Com relação ao adiantamento de férias a estagiários, a lei determina em seu art. 13, que devem ser gozadas preferencialmente durante as férias do curso que frequenta. Contudo, não sendo obrigatória tal situação, os empresários podem considerar esta possibilidade e dar férias aos seus estagiários. Porém, importante lembrar que este recesso deve ser remunerado. 

No caso de menor aprendiz ou estagiários de 16 à 18 anos, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério Público do Trabalho, n. 05/2020, que trouxe determinações específicas com relação ao CONVID-19,  os empregadores devem interromper as atividades presenciais destes profissionais, substituindo por atividades remotas, quando possível e sem prejuízo de remuneração integral.

Assim determina o Ministério do Trabalho no tocante aos APRENDIZES:

“Os empregadores, sejam empresas, órgãos públicos e demais entes e/ou entidades contratantes de aprendizes, seja na modalidade direta ou indireta, devem interromper de imediato as atividades práticas, garantida a percepção da remuneração integral…”

Com relação aos ESTAGIÁRIOS de 16 a 18 anos, assim determina:

“as entidades concedentes de estágio, públicas ou privadas, devem interromper as atividades presenciais de estágio, substituindo-as por atividades remotas, desde que possível, e garantindo ao estagiário a adequada estrutura de tecnologia da informação e da supervisão”

Desta forma, deve a empresa seguir a orientação editada pelo MPT para os menores de 18 anos em seu quadro funcional, podendo para os maiores de idade seguir as mesmas possibilidades que para os empregados em geral, com exceção do banco de horas que não se aplica aos estagiários.

 

Dúvidas estamos à disposição.

Mariana Domingues