O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado em 08/06/2022 (quarta-feira) firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS é taxativo.
Isso significa que as operadoras de saúde, como por exemplo, os planos de saúde, não estão obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista estabelecida pela ANS.
Todavia, no julgamento, foram estabelecidos parâmetros para que em situações excepcionais, os planos de saúde custeie procedimentos não previstos no rol, como por exemplo as terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Por maioria de votos, foram definidas as seguintes teses:
O ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a taxatividade do rol da ANS é instrumento fundamental para o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar, tendo em vista que referida taxatividade garante proteção, inclusive, para os beneficiários, que poderiam ser prejudicados caso os planos de saúde tivessem que arcar, de forma indiscriminada, com ordens judiciais para a cobertura de procedimentos fora da lista da ANS.
Ainda que a lista seja taxativa, o ministro salientou que, em diversas situações, é possível que o Judiciário determine que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a ANS define o rol a partir de sucessivos ciclos de atualização, em prazo de seis meses, ao passo que o que consta no rol da agência reguladora são procedimentos mínimos obrigatórios para tratar doenças catalogadas pela OMS e que devem ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde.
O ministro ressalta que o consumidor deve ser esclarecido da limitação do rol em todas as fases de contratação e execução dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, para, assim, decidir entre as opções disponíveis no mercado.
Ressalta que a posição de taxatividade do rol não deve ser considerada absoluta, vez que a atividade administrativa regulatória é submetida ao controle do Poder Judiciário, competente para combater eventuais abusos, arbitrariedades e ilegalidades no setor.