A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) reformou uma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB para acrescentar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. O pagamento será feito pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF a um trabalhador por não fornecer o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consta de informação indispensável à instrução do pedido de aposentadoria especial.

Na reclamação, o trabalhador afirmou que a empresa agia com recalcitrância, recusando-se a entregar o documento a seus trabalhadores. Citou diversos precedentes em ações trabalhistas anteriormente ajuizadas por outros ex-empregados. Para o relator do processo nº 0000501-60.2019.5.13.0014, desembargador Edvaldo de Andrade, o juiz de origem decidiu corretamente que a “documentação acostada aos autos não deixa nenhuma dúvida de que o reclamante esteve exposto aos agentes perigosos eletricidade e explosivos”.

O magistrado observou ainda que, a omissão da reclamada em fornecer o PPP ao reclamante constitui ato ilícito, porque está em desacordo com a legislação específica. “Apenas a ela apenas cabia atender o pleito do trabalhador quanto à entrega do PPP contendo as informações exatas e pertinentes à realidade das suas condições de trabalho. A omissão da reclamada, contudo, impede o reclamante de formalizar a sua pretensão perante o órgão previdenciário, disse”.

“Não há escusas para tal procedimento, o que é suficiente para demonstrar a culpa patronal pela omissão perpetrada, capaz de gerar inequívoco abalo à esfera moral do empregado, ao se ver privado de auferir benefício previdenciário”, observou o relator, que ressaltou que não é a primeira vez que o Colegiado se depara com conduta da Chesf dessa natureza, causando prejuízo ao trabalhador.

O desembargador-relator lembrou que foi relator em um outro processo, onde, da mesma forma, esse tipo de postura foi detectada, tendo a Turma considerado pertinente a condenação por danos morais imposta na origem. “Mais recentemente, as duas Turmas do Tribunal condenaram a mesma empresa, ao detectar não apenas a falta de fornecimento do PPP, mas também o preenchimento incorreto do documento, prejudicando os empregados”.

No caso de não cumprimento, será aplicada multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil.

Fonte: TRT13 – Acessado em: 18/12/2019