Da obrigatoriedade da constituição da CIPA nas empresas e os benefícios de seu regular funcionamento

A CIPA é uma aliada da empresa, pois garante respaldo legal às suas atividades e aumenta sua credibilidade em relação à qualidade de seus produtos e serviços.

Dentre as atribuições da CIPA, podemos destacar: a identificação dos riscos existentes no ambiente laboral; elaboração de ações preventivas na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho e controle periódico dos ambientes e condições de trabalho, a fim de verificar que todas as medidas de prevenção estejam sendo obedecidas.

Gera ainda ao empregador uma série de benefícios, desde a redução no numero de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, além de alavancar sua imagem junto aos seus funcionários, clientes e fornecedores.

Os dispositivos legais que geram a obrigatoriedade da CIPA são: a Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e do Emprego, no item 5.2:

“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.“

E a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nos artigos 162 a 165, estes dispositivos determinam que toda empresa com mais de 20 funcionários, deve ter um grupo formado por funcionários designados (tanto pelo empregador, quanto pelos empregados) para proporcionar um trabalho seguro e saudável para todos, denominado de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Cumpre esclarecer que as empresas que possuem até 20 (vinte) funcionários também deverão tomar medidas preventivas, designando um funcionário para o cumprimento dos objetivos da NR 05.

É importante ressaltar que a formação da CIPA não é uma opção às empresas. Ela é obrigatória, e se estiver irregular, deixa as empresas sujeitas à penalidades administrativas, por autuações e multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de responsabilização de natureza trabalhista, previdenciária e, em alguns casos, até mesmo criminal.

Assim, é sempre recomendável que a empresa não só promova e institua, como fiscalize a sua CIPA ou seu funcionário designado, oportunizando o treinamento do cipeiro e acompanhando a ocorrência das reuniões ordinárias mensais, pois a atuação da CIPA é benéfica a empresa oportunizando a prevenção de acidentes e doenças no trabalho, e para promover a qualidade de vida dos colaboradores e reduzir as demandas.

 

         Claudia A. S. P. de Loyola

                           OAB/PR 54.626