Os crimes contra a Ordem Tributária previstos na Lei nº 8.137/90, são delitos que o Estado visa combater a sonegação de tributos de diversas espécies, para tanto, enquadrou diversas condutas nesta Lei para inibir os contribuintes de realizar a supressão ou redução do tributo de maneira criminosa nas condutas ali previstas.
Com efeito, a lei que possui sanção penal, foi objeto de uma benesse ao contribuinte que praticou tais condutas, pois a Lei 11.941/2009 (REFIS da CRISE), nos arts. 67/69 determinou, em linhas gerais, que o parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é motivo de suspensão da pretensão punitiva do Estado, ou seja, aos lançamentos parcelados e enquanto este estiver estiver vigente é suspensa a ação penal, e extinta a ação penal com a quitação do débito.
Ocorre que, está em trâmite um projeto de lei PLS 423/2017, de autoria do Senador Paulo Paim, que altera substancialmente o tratamento da matéria. Primeiro eleva a pena máxima de 05 anos para 12 anos, ou seja, antes o regime máximo de cumprimento da pena seria o semiaberto, e agora pode vir a ser o fechado; mas a hipótese que chama maior atenção é o fato de que o parcelamento do tributo deixa de ser motivo para a suspensão da ação penal.
O rigor do tratamento para com aqueles que cometem tais condutas é visível, pois ainda que o pagamento do tributo ocorra de forma integral, segundo o Projeto de Lei, este será somente um motivo de redução da pena que poderá, em seu grau máxima, alcançar a metade, enquanto antes era motivo de extinção da punibilidade do agente.
O Projeto de Lei possui a seguinte justificativa, “A proposta aqui apresentada é uma forma de manter o objetivo do Direito Penal Tributário, qual seja, a tutela de arrecadação tributária e da ordem tributária, com a punição daqueles que infringem dolosamente a lei, sem deixar de premiar o pagamento dos tributos devidos com a respectiva redução da pena”.
Muito se discute a respeito da carga tributária nacional e o intricado sistema de arrecadação que possuímos, a reforma tributária que está há anos sendo moldada nas Casas legislativas e tem previsão de ser votada nos próximos meses deve dirimir a questão em trâmite. Disso tudo apresentado, é certo afirmar que o rigor da sanção penal somente possui legitimidade de ser aplicada mediante a drástica redução da carga tributária que onera os contribuintes aliada a simplificação do recolhimento, pois em sendo mantido o atual sistema ainda que com pequenas mudanças a alteração legislativa será somente mais um rigor pelo qual o contribuinte deverá suportar. Agora, com cunho criminoso. A ver.
Rodolfo Herold Martins.
OAB/PR 48.811