O termo compliance tem origem no verbo inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, comando ou instrução interna, ou seja, é estar em conformidade com as leis e regulamentos externos e internos.
Após diversos escândalos de corrupção que ocorreram nos últimos anos no Brasil, a sensação de impotência tomou conta de grande parte da população, diante de grandes manifestos e pressões internacionais, surgiu a Lei n.12.846/13, conhecida como Lei da Anticorrupção, que foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff e foi regulamentada através do decreto n.8.420/2015.
O objetivo juridicamente tutelado pela Lei n.12.846/13, conforme seu art. 1ª e 2ª, é responsabilizar de forma objetiva, tanto administrativa como civilmente, a pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública pelos atos lesivos previstos na lei e praticados em seu interesse ou benefício exclusivo ou não.
As penalidades para empresa que praticar algum ato ilícito atingem a esfera administrativa, podendo ser condenada à multa de 20% do seu faturamento bruto ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular um faturamento real.
Na esfera judicial, a empresa está sujeita ao perdimento de bens, suspensão de atividades, dissolução compulsória, proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público por prazo a ser determinado.
Entre diversas áreas do direito que podem estar envolvidas no compliance, temos a área trabalhista.
Na esfera atual das relações de trabalho, nos deparamos com o dumping social, entendido como uma prática no qual o empregador, de forma reiterada e costumeira, desrespeita a legislação trabalhista no claro intuito de aumentar lucros, colocando o capital acima da função social do trabalho, alçando assim, vantagem sobre seus concorrentes através de uma “concorrência imperfeita”.
Assim, é ofertado ao trabalhador uma situação laboral abaixo dos padrões dignos, e aos consumidores, produtos inferiores ao do mercado.
As regras de conduta incorporadas aos programas de compliance trabalhista cumprem aqui uma dupla função. A primeira delas é a de proteção interna, que se resume em pacificar os comportamentos aceitáveis para a empresa estabelecer condutas que estão de acordo com os seus valores, valendo assim, para o cumprimento da legalidade, de suas normas próprias de atuação.
A segunda tende à sua proteção externa, buscando contribuir para a preservação da ordem pública, vez que sua vocação é de exoneração de toda e qualquer responsabilidade no âmbito empresarial.
Esta cultura orientada por decisões empresariais em conformidade com o best practices e por padrões procedimentais de governança corporativa, não se pode limitar a avaliação de um “estar em conformidade com a lei”.
Afinal, a instituição de deveres no âmbito corporativo também diz respeito aos incentivos as novas práticas empresariais, buscando assim fomentar, através de regulamentação jurídica, um novo padrão de mercado.
Para se reduzir o contencioso de uma empresa, evitar fraudes, conquistar ISO e se relacionar com o poder público, é imprescindível a implementação de um programa de compliance trabalhista. Ao estar em conformidade e agindo com as boas práticas e cumprindo com as exigências para ter um programa eficaz, a empresa de imediato ganha um reconhecimento de mercado.
Para se obter isso, deve primeiro existir um planejamento estratégico, posto que se faz necessário definir os objetivos da organização com planejamentos a curto, médio e longo prazo.
Antes de estabelecer estas metas, é fundamental estabelecer qual é a diretriz da organização, deixando muito claro qual é a sua missão, visão e valores.
Com estas diretrizes bem definidas, a empresa poderá começar a implementar um programa de compliance trabalhista. De início, se faz necessário o mapeamento de riscos através de uma auditoria forte, onde serão analisados onde estão os pontos fracos dentro da empresa quando se fala de matéria trabalhista.
Diante deste levantamento se criam e aplicam procedimentos adequados para cada área da empresa.
O clima organizacional e cultural da empresa também são objetos do processo, mediante a regulamentação de um código de conduta, o qual irá impacta diretamente na reputação da empresa, e deve ser observado por todos os funcionários, colaboradores e terceiros envolvidos.
O regulamento interno, junto com o código de conduta, vincula o contrato de trabalho. É o instrumento pelo qual o empregador pode estabelecer as regras que nortearão as ações da empresa nas relações com seus colaboradores.
Treinamentos e monitoramentos também são outra etapa importante quando da aplicação do compliance trabalhista. Estes treinamentos desenvolvem a missão e visão da empresa e devem atingir de empregados à gestores.
Mais uma ferramenta do compliance trabalhista é a formatação do canal de denúncia, para que os empregados, fornecedores e terceiros possam, de forma anônima, avaliar o desenvolvimento da empresa e de seus gestores e indicar falhas no procedimento ou riscos na gestão.
Um bom exemplo da vantagem do canal de denúncia é a indicação aos sócios da empresa a ação de um gestor que corriqueiramente está assediando moralmente diversos empregados, ou uma falta de fiscalização de utilização de EPI, situações estas que levam à uma alta condenação trabalhista e pelo canal será evitada.
Uma equipe bem treinada e monitorada, gera menos riscos trabalhistas para uma empresa, o que, consequentemente, melhora a sua reputação no mercado de trabalho.
Redução de custos, benefícios para o ambiente empresarial e influência positiva no mercado, são algumas das vantagens da aplicação do compliance trabalhista nas empresas. Ou seja, representa um impacto financeiro direto e positivo as corporações que o implementam.
Se você deseja saber mais sobre a aplicação do compliance trabalhista dentro de sua empresa, entre em contato com os advogados do Domingues e Herold, que estão preparados para atender qualquer dúvida com relação a este assunto.