Prezado Cliente e Parceiro, em razão do isolamento para evitar a dissipação do vírus COVID-19 determinados pelo governo nos depararam com a dificuldade de manter e cumprir com os negócios, dessa forma trazemos este texto informativo com algumas orientações para este momento.
As relações comerciais e empresariais estão sendo brutalmente afetadas pela crise de saúde, os contratos estão sendo postergados, as negociações interrompidas mesmo que temporariamente, e algumas foram até mesmo canceladas para se adaptarem a esta nova realidade.
Não só os pequenos e microempresários estão passando por dificuldades operacionais, mas todas as empresas, até mesmo as multinacionais compartilham desse período de incertezas, empecilhos e receio do futuro.
Contudo, importante salientar que juridicamente os contratos que já foram firmados antes da declarada pandemia se mantêm inalterados, não há nenhum projeto de lei ou lei em vigor que autorize a interrupção dos pagamentos devidos.
Entretanto, no direito civil, existe o princípio da Teoria da Imprevisão (artigo 478 do Código Civil), que justifica a renegociação contratual em caso de força maior.
Assim, caso uma das partes esteja em dificuldades de cumprir com o avençado, o que foi pactuado deve ser readequado através de nova negociação com a parte adversa, revendo seus termos, multas e prazos para que a finalidade do contrato possa ser alcançada.
Mas caso um novo acordo não seja alcançado e você empresário seja obrigado a deixar de cumprir com sua obrigação, por não conseguir pagar o combinado, importante que se documente para futuramente, em ação judicial, possa demonstrar que tentou abrandar os danos gerados à outra parte, que buscou negociar e estender a forma de pagamento. Essa demonstração é essencial no processo de rediscussão do contrato. Isso tudo, sempre por escrito.
Outra orientação é, se possível efetuar o pagamento de pelo menos parte do valor devido, a fim de elidir multas e facilitar a negociação.
Os contratos de locação também serão afetados pela crise, os locadores não são obrigados a prorrogar ou parcelar dívidas de aluguéis, mas, em muitos casos, pode haver alguma solução jurídica para beneficiar os locatários, desde a impossibilidade de pagamento seja devidamente comprovada. Aqui seguimos a mesma linha: busque renegociar o valor da locação e o prazo para pagamento.
Ainda, diante da determinação de fechamento de shoppings centers, academias e comercio em geral, os contratos de cessão de uso de espaços (locação) terão uma problemática maior, pois em alguns contratos os lojistas precisam pagar um aluguel em que geralmente o valor é flutuável, levando em conta o percentual de faturamento.
Assim, em todos os contratos de locação comerciais, haverá bastante discussão entre locador e locatário, podendo-se ainda requerer judicialmente a sua extinção:
Artigo 478 Código Civil: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
Ressalta-se, esta situação se dará por medida judicial, não bastando a parte devedora rescindir o contrato de forma unilateral por simples comunicado.
Se não houver acordo entre ambas as partes para extinção do contrato ou para parcelamento maior do valor devido o contrato se mantem inalterado, devendo a parte que se sentir prejudicada pela falta de nova negociação buscar solução em ação judicial.
Pelo que concluímos que as partes não podem se utilizar da crise da saúde como argumento para se isentar de cumprir uma obrigação contratual, qualquer necessidade de renegociação tem que ser devidamente comprovada.
Estamos à disposição para atendê-los.
Mariana Domingues e Claudia Stegues Loyola
Advogadas