A Reforma Trabalhista incluiu na CLT o art. 855-A, que dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica disciplinada no Código de Processo Civil também se aplica ao Processo do Trabalho.
No entanto, os dois parágrafos do art. 855-A e as disposições do CPC não estavam sendo suficientes para sanar as dúvidas que surgiam na hora de requerer e julgar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas no processo trabalhista, o qual tem as suas particularidades, em comparação com o processo civil.
Por isso, em 08 de fevereiro de 2019, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicou o Provimento n.º 01, regulamentando a desconsideração da personalidade jurídica nas unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.
Segundo a CGJT, o provimento se justifica pela necessidade de uma padronização mínima dos procedimentos em relação ao recebimento e ao processamento dos referidos incidentes no âmbito da Justiça do Trabalho; considerando ainda os princípios da eficiência administrativa, da efetividade da jurisdição e da economia processual, que sugerem a concentração de atos, como forma de otimizar os procedimentos.
De acordo com o Provimento, a desconsideração da personalidade jurídica, se não houver sido requerida logo na petição inicial, deve ser processada como incidente processual, nos mesmos autos, ensejando a suspensão do processo principal.
Ouvidas as partes em 15 dias, e realizada a audiência (se houver necessidade de prova oral), tendo finalizado a instrução, o Juiz de primeiro grau decidirá sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em decisão interlocutória, da qual não cabe recurso de imediato, se se tratar de fase de cognição. No caso da desconsideração requerida em sede de execução, a decisão que decide o incidente comporta agravo de petição, em 8 dias.
Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for feito em processo que tramita no segundo grau, a competência para a instauração do incidente, instrução e decisão é do Relator do processo principal, que pode decidir monocraticamente ou submeter o incidente ao Colegiado.
Se o incidente for apreciado de forma monocrática, cabe agravo interno da decisão.
É importante ter em mente que, como se vê das regras acima descritas, o Provimento n.º 01 da CGJT estabelece apenas o andamento processual. No caso concreto, as situações que ensejam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica continuam sendo as mesmas: são aquelas em que o empresário individual ou os sócios usam a pessoa jurídica para acobertar fraudes ou abusos, por meio da ocultação de patrimônio.
Após a comprovação do uso abusivo da pessoa jurídica, esta tem sua a personalidade desmantelada pelo Judiciário, que pode então alcançar os bens pessoais dos sócios para satisfazer o crédito do empregado (ou do credor de natureza não trabalhista, no processo civil).
É uma medida de aplicação excepcional, que só pode ser decretada após o cumprimento do devido processo legal.
Assim, não basta a insuficiência patrimonial da empresa para que sua personalidade jurídica seja desconsiderada. É necessário haver a comprovação de que o abuso da pessoa jurídica foi feito de forma dolosa.
De qualquer forma, mesmo sem a intenção de cometer fraudes, é recomendável que as empresas evitem ao máximo a confusão patrimonial entre os bens da empresa e os bens dos sócios enquanto pessoas físicas, a fim de evitar conflitos perante as autoridades fazendárias, e também em eventuais ações judiciais.
Recomenda-se ainda a implantação de medidas de compliance e planejamento empresarial e sucessório, que podem ser feitos com a assessoria e acompanhamento de profissionais especializados.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.