Dra. Mariana Domingues esclarece esta dúvida trabalhista.
A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, ocorre que o Carnaval não está elencado no rol de tal lei, contudo ela outorga aos Municípios a possibilidade de criarem seu próprio calendário de feriados.
Desta forma, se houver Lei Municipal estabelecendo o Feriado de Carnaval, a empresa deverá computar este dia como feriado, se não houver uma lei municipal nesse sentido, o trabalho neste dia será normal, não havendo direito à folga.
Nestes munícipios, em que não há regulamentação, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços, são elas:
1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas, regulado junto ao Sindicato dos Trabalhadores da Categoria;
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei de 2 horas extras, observado o acordo coletivo da categoria.
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
As empresas, contudo, precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede por anos recorrentes, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e a Justiça do Trabalho entenderá que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.
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