O Carnaval não é um feriado nacional. A data é ponto facultativo no calendário oficial do país, com exceção do estado do Rio de Janeiro e algumas cidades em outras regiões. A Lei Federal nº 9.093/95 delegou aos Estados e municípios a responsabilidade para definir sobre o feriado na data.
Como ponto facultativo, a folga só está garantida aos funcionários públicos federais. Na iniciativa privada, cabe a cada empresa decidir se os funcionários terão folga ou não. Caso trabalhem normalmente na data, os trabalhadores serão remunerados como ocorre nos dias úteis.
De acordo com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, o empregador pode negociar a compensação de uma pausa no Carnaval em outra data. Esse procedimento deve ocorrer por meio de um acordo individual, assinado por ambas as partes.
Há três opções básicas para o empregador que opte por interromper as atividades no Carnaval. Uma delas é fazer a compensação antecipada das horas que não serão trabalhadas. Também é possível fazer a compensação futura por meio de acordo de compensação ou banco de horas. Há ainda a possibilidade de conceder as folgas sem a necessidade de compensação futura.
A Quarta-Feira de Cinzas é ponto facultativo até às 14 horas, de acordo com a portaria 14.817 de 2021, apenas para os funcionários públicos federais. Na iniciativa privada é um dia normal de trabalho, novamente ficando facultativo ao empregador decidir se determinará carga horária reduzida ou não.