Neste ano serão realizadas as eleições municipais em todo o território nacional. Máxima expressão da vontade de uma nação de um País em que os cidadãos escolhem livremente quem serão os eleitos para legislar e comandar os Municípios durante os próximos quatro anos.
A Democracia tem por fundamento a possibilidade de que as manifestações das pessoas seja livre e irrestrita, desde que não infrinjam determinadas regras pré-estabelecidas a fim de que o direito de manifestação de todos seja atendido. Aqui miro atenção especial as opiniões e manifestações que são exaradas nas redes sociais, tais como, facebook e whatsapp, entre outros.
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) prevê sanção penal para as pessoas que cometem a calúnia eleitoral, e agora com a lei aprovada em Junho do ano passado, também a denunciação caluniosa eleitoral. Ambos os artigos dão conta de condutas praticadas que ofendam a honra da pessoa caluniada, e, no caso, da denunciação caluniosa visa a proteção da Administração da Justiça.
A calúnia eleitoral está prevista no artigo 324, do Código Eleitoral nos seguintes termos: “Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. A sanção penal é de 06 meses a 02 anos, ou seja, é considerada infração de menor potencial ofensivo permitindo que o Autor opte em se beneficiar dos institutos despenalizadores. Já a denunciação caluniosa é uma conduta do Autor que vai além da imputação falsa.
O artigo 326-A, do Código Eleitoral, define como denunciação caluniosa a seguinte conduta: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.” Para esta hipótese a sanção prevista é majorada partindo de 02 anos podendo chegar até 08 anos. Assim, é afastada a hipótese de suspensão condicional do processo e o regime de cumprimento da pena pode ser inicialmente o semiaberto.
Com razão o legislador majorou a pena da denunciação caluniosa, pois além do Autor praticar a ofensa à vítima, leva ao conhecimento das Autoridades fato que sabe ser falso. A consciência do Agente sobre a inocência da vítima da falsa imputação tem que ser provada pela Acusação, circunstância que, na maioria das vezes, é de difícil alcance pelas Autoridades sendo imprescindível uma ótima colheita de elementos para a caracterização do referido delito.
A calúnia eleitoral e a denunciação caluniosa são temas de extrema importância, pois cada vez mais as legendas partidárias e os candidatos contratam equipes especializadas em monitoramento das redes sociais dos nomes de campanha, a fim de estabelecerem ações de marketing voltadas ao melhor desempenho do candidato e da legenda. Dito monitoramento não passa despercebido das eventuais ofensas e calúnias que poderão ser proferidos contra os candidatos.
Esta é a essência da Democracia saber discutir, opinar, preferir, se manifestar, sem ser discriminado ou discriminar, é o que a lei dispõe e assim a Democracia vai se aperfeiçoando.
Rodolfo Herold Martins
OAB/PR 48.811