Válido desde 1998, o sistema de banco de horas é uma forma de compensar as horas extras do seu trabalho de forma mais flexível. No ano de 2017, com a entrada da Reforma Trabalhista, algumas alterações foram feitas em suas formas de negociação, prática e outros pontos.
Esse acordo é feito com o aval das duas partes, sendo empregador e empregado. No caso, antes da Reforma Trabalhista, o acordo teria que passar pela confirmação do sindicato responsável pela implantação do banco de horas, isto é, por uma equipe inteira. Com a mudança, a forma de negociar se tornou mais flexível e autônoma. Como resultado do banco de horas feito, as trocas do horário podem ser feitas por horários de descanso, folgas e intervalos.
Referente aos prazos, a partir do banco de horas feito, a pessoa tem o limite de seis meses para usar os benefícios, salvo previsão de um prazo diferente em negociação coletiva. Caso esse prazo passe, a empresa deverá repor o banco de horas em forma de pagamento. Duas horas é o limite máximo diário para o banco de horas, e ao passar disso, o retorno também deverá ser em forma financeira. Referente às horas extraordinárias, elas recebem o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora. Se compensada, o empregado não receberá esse acréscimo.
Se falarmos de horas extras, a mudança ocorre quando entramos em assunto em feriados ou domingos. Neste caso, se for feito hora extra dentro desses dias, o recebimento será em dobro, de acordo com as regras feitas pela empresa.
Se a rescisão do contrato vier a acontecer, o pagamento do banco de horas deverá ser compensado em dinheiro, com o acúmulo de banco em saldo positivo, e o pagamento com os adicionais em acordo. Se o banco de horas estiver negativo, por conta de atrasos ou faltas em dias inteiros de trabalho, o valor não poderá ser descontado do montante a receber da parte do trabalhador.