A reforma trabalhista trouxe no seu artigo 59, parágrafo 6° da CLT, a possibilidade do regime de compensação de jornada. Desse modo, o trabalhador labora além da jornada normal em alguns dias, para descansar em outros – por exemplo, em sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras.
Assim, para que a compensação seja lícita, é preciso que seja estabelecido entre as partes um acordo individual escrito, observando o limite de compensação de 2 horas diárias a mais na jornada. Se ultrapassado esse limite, o excesso será devido como horas extras, endossando assim, o item IV da súmula 85 do TST.
Nesse caso, a compensação das horas trabalhadas precisa ocorrer dentro do mesmo mês.
Importante salientar que, o item VI da súmula 85 do TST não permite acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado por convenção ou acordo coletivo, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT.
Lembrando que, estão excluídos desses termos, os empregados de confiança, alguns trabalhadores em atividade externa incompatíveis com a fixação de horário de trabalho e o teletrabalhador, conforme demonstra o artigo 62 da CLT.
Já com a instituição de banco de horas pela empresa, o empregado que fizer horas extras, ao invés de recebê-las em espécie (pecúnia), fica com horas positivas em seu registro de ponto, para no prazo máximo de 1 ano, a depender da forma adotada pela empresa, possa compensá-las.
O Banco de Horas possui dois prazos de compensação :
Nos casos de rescisão contratual, sem a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Recomenda-se atenção à fidelidade do banco de horas a ser instituído e administrado pela empresa, pois o desrespeito poderá gerar o pagamento de horas extras.