A Medida Provisória 1.292/2025 trouxe importantes novidades sobre o empréstimo consignado com garantia do FGTS, ampliando o acesso e detalhando as responsabilidades. Essa modalidade de empréstimo é destinada a trabalhadores formais CLT, domésticos, rurais e diretores não empregados com direito ao FGTS.
A modalidade permite a contratação de crédito com condições mais favoráveis, tendo como garantia parte do saldo do FGTS e da multa rescisória. O limite de comprometimento do salário é de até 35% da remuneração disponível, ou seja, após os descontos obrigatórios (IRPF, INSS e valores judiciais), não incluindo descontos voluntários como vale-farmácia. As parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento.
Em caso de demissão sem justa causa, o banco ou instituição financeira poderá reter até 10% do valor do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória (equivalente a 40% do saldo do FGTS) para quitar a dívida. Se o valor retido não for suficiente, o desconto será redirecionado para novos vínculos de emprego.
Para pedido de demissão, o desconto é normal pela guia, e apenas os 10% do FGTS podem ser bloqueados, já que não há direito a multa rescisória. Em casos de afastamento, o desconto é suspenso, e na rescisão contratual, aplica-se o desconto de 35% sobre as verbas rescisórias.
Desde maio de 2025, as empresas têm a obrigatoriedade de processar os devidos descontos na folha de pagamento das parcelas de empréstimo consignado. O recolhimento da guia ocorre no dia 20 do mês seguinte à competência, junto com o FGTS Digital.
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