A Justiça do Trabalho há um bom tempo vinha tratando sobre a incidência previdenciária de 20% referente à contribuição patronal sobre o terço constitucional das férias do empregado, tendo em vista que referida contribuição poderia incidir sobre as verbas remuneratórias, aquelas que são recebidas pelo empregado como forma de retribuição pelo serviço prestado.
O entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (tema 479) do ano de 2014 reverteu este entendimento quando decidiu que a importância paga a título de terço constitucional possui natureza indenizatória, não constituindo um ganho habitual do empregado, razão pela qual não era possível a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa.
Ou seja, o entendimento consolidado era pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço das férias.
Ocorre que o tema foi levado ao STF em Recurso Extraordinário nº 1072485 com repercussão geral (tema 985) reconhecida em fevereiro/2018, sendo proferido julgamento em 31/08/2020, onde restou decidido que a natureza do terço constitucional de férias, conforme estipulado no art. 7º, inciso XVII, da CF é uma verba periódica auferida como complemento à remuneração.
Entendeu-se que esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho, e se trata de um adiantamento em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do período de descanso.
O Ministro Relator Marco Aurélio sustentou que o período de férias é apenas uma ausência de prestação de serviços, o que configura um afastamento temporário do empregado, permanecendo assim, o vínculo de emprego e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano, logo, referida verba não poderia ser considerada indenizatória, e sim, remuneratória.
O tema firmou, portanto, a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”
Referida decisão foi uma grande surpresa para os empregadores, pois pode provocar um déficit grande no rendimento das empresas, tendo em vista que não se sabe se a Fazenda Nacional pode vir a cobrar valores que não foram pagos no passado, já que muitas empresas não efetuaram o referido recolhimento com base no entendimento do STJ de 2014.
Esta decisão não foi modulada, ou seja, não foi decidido se esse tema será aplicado de forma retroativa, ou apenas para casos que tratem sobre o assunto a partir da decisão do STF. A manutenção ou não dessa decisão é objeto de outro tema a ser julgado pelo STF.
Porém, as empresas devem estar atentas e preparadas para efetuarem estes recolhimentos quando da concessão de férias de seus empregados, para evitar maiores dissabores com a União.
Estamos à disposição dos clientes para esclarecimentos e para assessorá-los em relação à adoção dessas medidas.
Rayana Rodrigues
Advogada – OAB/PR 76.425