A contribuição sindical e as alterações trazidas pela publicação da medida provisória 873/2019

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mais especificamente desde 11.11.2017 (prazo definido pela legislação), a contribuição sindical (valor pago pelo trabalhador ao seu sindicato de classe e que corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho), que era obrigatória, tornou-se facultativa.

Assim, as empresas só poderiam realizar o desconto da contribuição sindical do salário de seus funcionários, quando expressamente autorizada por estes.

Ocorre que tal condição (autorização pessoal para o desconto) trouxe enormes prejuízos aos sindicatos, que para não perderem sua maior fonte de custeio, que são as contribuições dos empregados, iniciaram inúmeras batalhas, administrativas e judiciais, a fim de manterem a cobrança compulsória de tais parcelas.

Judicialmente, a questão restou superada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em meados de 2018, que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical era legal e constitucional, validando, desta forma, a reforma trabalhista neste aspecto.

Contudo, as discussões administrativas não tinham fim. Os sindicatos continuavam defendendo a obrigatoriedade da contribuição, mediante aprovação em assembleias e autorização em convenções e acordos coletivos.

Objetivando encerrar o impasse, o Governo Federal, em 01.03.2019, publicou a Medida Provisória 873/2019, que introduziu novas alterações na legislação trabalhista, autorizando a cobrança da contribuição sindical, mas desde que o trabalhador, de forma individual, voluntária e por escrito, autorize o desconto.

Determinou ainda que o desconto, depois de autorizado, deverá ser recolhido via boleto bancário ou guia eletrônica emitida pelo sindicato e enviada para a residência do empregado ou para a sede da empresa e não mais deduzido diretamente pelo empregador em folha de pagamento.

Por fim, o texto também impediu que as assembleias ou convenções coletivas determinem a obrigatoriedade da contribuição, sendo nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixe a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores.

Mas ao contrário do esperado, as discussões sobre o tema não se encerraram, posto que algumas entidades já vêm questionando na justiça a validade da referida medida.

De qualquer forma, ainda que o impasse continue, fato é que que a MP 873/2019 está valendo desde a sua publicação. Assim, a partir do mês de março de 2019, as empresas não poderão mais fazer nenhum desconto na folha de pagamento a favor dos sindicatos. Cada empregado que quiser contribuir deverá autorizar o sindicato a enviar a cobrança para o seu endereço, através de boleto bancário.

Posteriores alterações, se havidas, serão informadas.