Fonte: Ministério da Economia – Acessado em: 17/10/2019

O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou nesta quarta-feira (16/10), em cerimônia no Palácio do Planalto, a Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal. A MP, que será publicada no Diário Oficial da União de amanhã (17/10), estimula a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”.

Prevista no Art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172/1966, a transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (Refis), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.

Condições
A MP prevê que a concessão de benefícios fiscais se dará apenas nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto. A medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes.

“A relação com o contribuinte não pode ser de desconfiança”, afirmou o procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior. “Tem que ser de diálogo construtivo, em favor do interesse público e do bem público”, complementou. Para Levi, a MP traz uma mudança de paradigma entre a Fazenda e o contribuinte, de uma relação de confronto para uma relação de cooperação.

De acordo com o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, “a MP trará um fortíssimo impacto na redução de litígios, sendo uma solução ao contencioso”.

Já o presidente da República, Jair Bolsonaro, destacou que a medida visa a atender não só aqueles que possuem dívidas, mas também quem quer empreender. Segundo o presidente, o “ Estado deve estar cada vez mais enxuto e cada vez menos em cima de quem verdadeiramente produz”.

Como regra geral, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas: as “Transações na cobrança da dívida ativa” e as “Transações no contencioso tributário”.

Principais pontos da MP do Contribuinte Legal:
1) Transações na cobrança da dívida ativa:
Essas transações poderão auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

Premissas:
• Dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Condições passíveis de negociação:
• Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;
• Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;
• Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos;
Limites nas condições de negociação:
• As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal;
• Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

2) Transações no contencioso tributário:
Essas transações poderão encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo um montante superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Premissas:
• Devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas;
• Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

Condições passíveis de negociação:
• Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;
• Abrange o contencioso administrativo e o judicial;
• Reduz substancialmente os custos do litígio.

Limites nas condições de negociação:
• Necessariamente por edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;
• Não poderá contrariar decisão judicial definitiva;
• Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.