Por Mariana Domingues
Na última quarta-feira acordamos sob a vigência da chamada “Lei da Pandemia” que instituiu regras de regime especial enquanto durar o estado de calamidade pública.
A Lei 14.010/2020 trouxe normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado.
Já em seus primeiros artigos, a lei determina que os prazos prescricionais previstos nas diversas leis em vigor no País, consideram-se impedidos ou suspensos até 30 de outubro de 2020.
Tal fato se dá em virtude da grave situação socioeconômica desencadeada pelo coronavírus, que afetou tanto os escritórios de advocacia como o funcionamento do Judiciária. Assim, com o intuito de resguardar os interesses dos credores em geral, a contagem dos prazos para propositura de novas ações seguirá interrompidos.
Outra grande novidade foi a permissão da realização de Assembleias pela modalidade online.
Esta permissão ajudará tanto as Associações e Sociedades Anônimas, que podem agora alterar seus estatutos ou votar a composição de seus conselhos:
Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.w
Parágrafo único. A manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Como também ajudará a administração dos Condomínios residenciais ou comerciais, visto que, para evitar aglomerações, as assembleias previstas em Regimentos não puderam acontecer, impedindo muitas deliberações importantes como aprovações de contas e eleições dos síndicos.
Um exemplo, muito observado na Justiça, foi o bloqueio de contas dos condomínios por diversos bancos, visto que seus síndicos estavam com mandatos vencidos e sem poderem realizar assembleias para votar novo mandato.
Alguns síndicos e administradoras não puderam acessar as contas do condomínio para realizar movimentações, deixando inclusive funcionários sem recebimento de salário.
Assim, a Lei da Pandemia chega em boa hora, resolvendo a questão, ao determinar:
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Assim, o síndico deverá escolher um meio de virtual para a realização das assembleias e para a coleta dos votos. Caso tal não seja possível, seu mandato ficará automaticamente prorrogado.
No Direito Concorrencial também sofremos mudanças. De 20 de março à 30 de outubro ou enquanto durar o estado de calamidade pública, as condutas de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo não serão consideradas concorrência desleal.
Na esfera do Direito do Consumidor, o consumo de bens de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, serão regidos por nova regra, ficando suspensa a aplicação do art. 49 do CDC que consagrava o direito do arrependimento no prazo de 7 dias em favor do consumidor no caso de contratos celebrados a distância.
Ocorre que a entrega dos produtos citados, de consumo imediato, o prazo para arrependimento não fazia qualquer sentido, vez que o bem já teria perecido, sendo sua aplicabilidade suspensa.
Os atrasos dos pagamentos de pensão alimentícia também terão efeitos modificados. Caso a pensão não seja paga por mais de 3 meses, não levará mais o devedor à prisão estadual neste período.
Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, a não ser que haja descumprimento voluntário.
A lei trazia ainda modificação nos despejos de imóveis residenciais, proibindo a liminar de despejo até 30 de outubro. Contudo, o Presidente Jair Bolsonaro vetou tal artigo, como também vetou artigos que davam maiores poderes aos síndicos e administradores.
Esta lei terá aplicação, inicialmente, até 30 de outubro, sendo que caso a pandemia se estenda poderá ter seu prazo alterado.